DECISÃO Cuida-se de segundo Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Wilson Romão contra … — MS MS 31861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de segundo Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Wilson Romão contra ato do Comandante do Exército Brasileiro, em que é apresentada argumentação semelhante à da impetração anterior, segundo a qual: " .. realizou o requerimento administrativo para registro de arma de fogo, tendo sido indeferido pelo Impetrado, sob a alegação de que existe processo penal aberto em seu nome.
- No entanto, é preciso apontar algumas inconsistência e ilegalidade que partiram do Impetrado.
- Ocorre que, conforme extratos completos dos processos anexos, o procedimento encontra-se na fase inicial, sequer tendo sido apresentada defesa.
- Portanto, não é possível que o Impetrante seja considerado condenado, quando sequer o processo fora julgado.
Resultado indicado
105, I, "b", da [trecho intermediário suprimido] regimental improvido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de segundo Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Wilson Romão contra ato do Comandante do Exército Brasileiro, em que é apresentada argumentação semelhante à da impetração anterior, segundo a qual:
" .. realizou o requerimento administrativo para registro de arma de fogo, tendo sido indeferido pelo Impetrado, sob a alegação de que existe processo penal aberto em seu nome. No entanto, é preciso apontar algumas inconsistência e ilegalidade que partiram do Impetrado. Ocorre que, conforme extratos completos dos processos anexos, o procedimento encontra-se na fase inicial, sequer tendo sido apresentada defesa. Portanto, não é possível que o Impetrante seja considerado condenado, quando sequer o processo fora julgado. E, mais, o Impetrante apresentou todas as certidões solicitadas pelo Impetrado, nada constando sobre processo em face do Impetrante" (fls. 7-8).
O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança a fim de que lhe seja deferido o registro de arma de fogo na modalidade de tiro.
O Mandado de Segurança foi inicialmente impetrado na 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça por figurar como autoridade coatora o Comandante do Exército Brasileiro (fl. 187-188).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o presente Mandado de Segurança constitui mera reiteração do MS 31.532/DF, com mesmo objeto, partes e razões de pedir, além de instrução semelhante, o qual já foi oportunamente examinado e decidido no Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
O art. 105, I, "b", da Constituição Federal define a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra atos, omissivos ou comissivos, praticados por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Por sua vez, dita o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
No caso em questão, tanto o documento de fls. 19-20 quanto as alegações apresentadas na petição inicial não demonstram de maneira clara e evidente qualquer ato coator praticado por um dos Comandantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pudesse atrair a competência desta Corte para o processamento e julgamento da ação mandamental nos termos do referido dispositivo constitucional.
Dessa forma, não podendo ser atribuído à autoridade indicada no art. 105, I, "b", da
[trecho intermediário suprimido]
regimental improvido.
(AgRg no MS n. 19.257/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Como se vê, já houve decisão sobre a questão suscitada na impetração, com a devida entrega da prestação jurisdicional e o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e torno prejudicado o pedido liminar.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ.
Alerto que a reiteração de impetrações idênticas configura abuso do uso do Mandado de Segurança que em nada contribui para uma boa prestação jurisdicional, de modo que acarretará a aplicação de sanções caso a parte insista em acionar o STJ, ainda mais no regime de plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.