DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAYMON DUAN DE ABREU DA CONCEIÇÃO, contra decisão… — AREsp AREsp 3186120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAYMON DUAN DE ABREU DA CONCEIÇÃO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 427/436), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 452/457, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DAYMON DUAN DE ABREU DA CONCEIÇÃO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 421/422).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 427/436), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 452/457, pelo não conhecimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 337/338):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. APLICAÇÃO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com causa de aumento por dirigir sem habilitação (art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, I, da Lei 9.503/97), além da suspensão do direito de dirigir por três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de representação da vítima, o que ensejaria a extinção da punibilidade; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria; e (iii) analisar se é cabível a redução do período de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação da vítima, embora realizada por chamada de voz, é válida, desde que comprovada sua autenticidade e a vontade inequívoca de ver apurados os fatos, especialmente quando registrada por autoridade competente, conforme reconhecido pela jurisprudência e evolução interpretativa das condições de procedibilidade. 4. A certidão da autoridade policial confirma que a vítima manifestou, por telefone, a intenção de representar, sendo suficiente para afastar a alegada decadência e a consequente extinção da punibilidade. 5. A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB, foi corretamente aplicada, pois está comprovado nos autos que o réu não tinha permissão ou habilitação para dirigir no momento dos
[trecho intermediário suprimido]
1.708.691/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Assim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante. Este, afinal, não sem possuir habilitação para dirigir, acabou por se envolver em acidente de trânsito, ao colidir seu carro com o veículo então conduzido pela vítima, causando-lhe as lesões corporais no rosto (nariz, supercílio e pálpebras), além dos danos ocasionados na viatura policial que ela conduzia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 421/422 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.