DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL HG 6 LTDA — AREsp AREsp 3186124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL HG 6 LTDA. (CENTRO EDUCACIONAL HG 6) contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo diante da negativa de impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ e também o art.
- 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte Superior (e-STJ, fls.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios elencados, inclusive atribuindo-lhes efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada.
- Ademais, defendeu que a Presidência teria deixado de examinar o conteúdo efetivo das razões do agravo, limitando-se a afirmar a falta de impugnação específica (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07700., 08826.08960.08990., 08826.08938.13026.13221.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL HG 6 LTDA. (CENTRO EDUCACIONAL HG 6) contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo diante da negativa de impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ e também o art. 21-E, V, do Regimento Interno desta Corte Superior (e-STJ, fls. 704/705).
Nas razões do presente inconformismo, CENTRO EDUCACIONAL HG 6 aponta a existência de omissões a respeito de: a) existência de contestação efetiva da Súmula 5 do STJ na medida em que, apesar de de não ter se valido de referência nominal, alegou que a questão tinha natureza processual - litispendência - e não de interpretação contratual; e b) ausência de enfrentamento da alegação de nulidade absoluta em virtude da litispendência, matéria de ordem pública.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios elencados, inclusive atribuindo-lhes efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 720/724).
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a indicação de CENTRO EDUCACIONAL HG 6 de que o decisum embargado estaria eivado de omissões, a decisão se revela inequivocamente hígida.
(1) Da alegada omissão acerca da impugnação da Súmula 5 do STJ
O CENTRO EDUCACIONAL HG 6 alegou que a decisão teria sido omissa ao concluir pela ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 5 do STJ, sustentando que, embora não tenha usado rubrica nominal, combateu substancialmente o óbice ao afirmar que a matéria era processual (litispendência) e não de interpretação contratual.
Ademais, defendeu que a Presidência teria deixado de examinar o conteúdo efetivo das razões do agravo, limitando-se a afirmar a falta de impugnação específica (e-STJ, fls. 709/710).
Todavia, melhor sorte não se reserva ao recurso.
A decisão embargada explicitou, de modo direto, completo e coerente, a razão de não conhecimento do agravo em recurso especial: a parte "deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ", destacando o dever de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade por se tratar de dispositivo único, incindível, conforme a Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, e registrando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 704/705).
O núcleo decisório, portanto, enfrentou o tema da dialeticidade com precisão, assinalando que alegações
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória " (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.357.135/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Diante da fundamentação suficiente do decisum e da natureza integrativa da via eleita, rejeitam-se os efeitos modificativos e também a imposição de multa neste momento.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA) E ART. 21-E, V, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPROPRIEDADE PARA SUPRIR O ÔNUS DA DIALETICIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.