DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3186152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA;
- JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - JS CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 257, e-STJ): MONITÓRIA - CHEQUE - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DOS CHEQUES - ÔNUS DA PROVA - JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE PEDIDO - INDEFERIMENTO.
Resultado indicado
É isento de preparo o recurso interposto por curador especial representando parte citada por edital, devendo ser conhecido o apelo, independente de preparo recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA; JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - JS CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 257, e-STJ):
MONITÓRIA - CHEQUE - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DOS CHEQUES - ÔNUS DA PROVA - JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU REVEL - AUSÊNCIA DE PEDIDO - INDEFERIMENTO.
Não há que se falar em nulidade de citação por edital quando realizadas diversas diligencias infrutíferas para citação dos réus.
As normas dos artigos 428 e 429 do CPC devem ser relativizadas quando a contestação da autenticidade da assinatura aposta nos cheques que embasam a ação monitória é feita pelo curador especial, nomeado porque os réus, citados por edital, não foram encontrados.
Não se presume, em favor do réu revel, citado via edital, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial, mormente em se tratando de pessoa jurídica e não havendo pedido da benesse.
É isento de preparo o recurso interposto por curador especial representando parte citada por edital, devendo ser conhecido o apelo, independente de preparo recursal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 308-315, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 324-331, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses relativas (i) às diligências prévias exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC (requisição de informações a concessionárias) antes da citação por edital; (ii) ao ônus da prova e necessidade de perícia grafotécnica nos termos do art. 429, II, do CPC, e (iii) à gratuidade de justiça, com afronta ao art. 98 do CPC.
Em juízo de admissibilidade (fls. 339-342, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 351-362, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 372-376, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a exigência do
[trecho intermediário suprimido]
em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.