DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andraski e Fontana Ltda — AREsp AREsp 3186159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andraski e Fontana Ltda. e Julio Andraski contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há possibilidade de rediscussão, em sede de apelação, da matéria atinente ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, quando não impugnada por meio de recurso próprio e tempestivo; e (ii) se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito ante o não recolhimento das custas processuais.
- A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação, conforme previsão do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andraski e Fontana Ltda. e Julio Andraski contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 180-181):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há possibilidade de rediscussão, em sede de apelação, da matéria atinente ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, quando não impugnada por meio de recurso próprio e tempestivo; e (ii) se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito ante o não recolhimento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação, conforme previsão do art. 1.015, V, do CPC.
4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da justiça gratuita quando há elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para o benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita acarreta, por expressa disposição legal, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarreta preclusão da matéria.
A não comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade da justiça.
A falta de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) violou os arts. 99, § 2º e § 3º, 101, § 1º e § 2º, 485, IV, 783 e 917, § 1º, do Código de Processo Civil; 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 317 do Código Civil (fls. 218-236).
Sustentam ofensa ao art. 101, § 1º e § 2º, do CPC, porque estão dispensados do recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
gratuita, a parte recorrente, não obstante intimada a recolher o preparo, permaneceu inerte, razão pela qual o recurso especial deve ser considerado deserto.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.857.011/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJMT, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não houve a fixação dos honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.