DECISÃO Trata-se de agravo de DENIS LUCIO ALKIMIM DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3186174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de DENIS LUCIO ALKIMIM DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Pedido de rescisão de contrato cumulado com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais.
- Comprador que não adotou as cautelas necessárias antes da conclusão do negócio.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DENIS LUCIO ALKIMIM DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 566):
COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. Pedido de rescisão de contrato cumulado com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Comprador que não adotou as cautelas necessárias antes da conclusão do negócio. Veículo recebido com cerca de 8 anos de uso e mais de 100 mil km rodados, sem realização de vistoria prévia aprofundada por profissional de confiança. Risco assumido pelo autor. Instrumento que previu o recebimento do veículo no estado. Inexistência de vício oculto. Perícia judicial que atestou que os problemas iniciais foram devidamente sanados pela ré, sendo que os vícios persistentes decorrem do desgaste natural e vida útil do bem. Responsabilidade civil não configurada. Precedentes. Recurso desprovido.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 580-587), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
i) art. 26, § 3º da Lei 8.078/1990, pois teria havido negativa do critério da vida útil do bem para caracterização de vício oculto, ao tratar defeitos graves e imediatos como mero desgaste natural, o que afastaria indevidamente a responsabilização do fornecedor mesmo após o término da garantia contratual.
(ii) arts. 18 e 23 da Lei 8.078/1990, pois teria ocorrido violação ao regime de responsabilidade objetiva por vícios de qualidade e à regra de que a ignorância do fornecedor não o exime, ao impor ao consumidor o dever de vistoria aprofundada e deslocar o ônus de demonstrar a natureza dos defeitos, contrariando a proteção legal.
(iii) art. 51, "IV", da Lei 8.078/1990, pois manter a cobrança do financiamento coligado diante da rescisão da compra e venda por vício oculto teria configurado onerosidade excessiva e cláusula abusiva, impondo ao consumidor obrigações incompatíveis com a perda do objeto do contrato acessório.
Contrarrazões ofertadas às fls. 611-626 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 640-642), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 645-653).
Contraminuta oferecida às fls. 656-662 e 664-669 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de Justiça manteve a improcedência do pedido inicial, consignando pela
[trecho intermediário suprimido]
3.
No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.