DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULLIANA KESSIA RANGEL FERREIRA em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3186180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULLIANA KESSIA RANGEL FERREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME FAMÉLICO.
- RÉ JÁ MONITORADA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
- SUBTRAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE DESTINAÇÃO NÃO ALIMENTÍCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULLIANA KESSIA RANGEL FERREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 211):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME FAMÉLICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA. RÉ JÁ MONITORADA POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SUBTRAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE DESTINAÇÃO NÃO ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela pelo fato de a acusada ter sido presa em flagrante ainda na posse dos objetos furtados, a manutenção da condenação da recorrente, pelo crime capitulado na sentença, é medida que se impõe. (..). 2. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 147.215-AgR, Segunda Turma, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2018; HC 142.374-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/4/2018 (..). "(STF, HC 171536 AgR/MG, DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03- 09-2019, Relator Ministro LUIZ FUX). - NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 241/249).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 253/262), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 315 do CPP. Sustenta, em síntese, a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 264/268), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 269), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 312/323).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de furto (e-STJ fls. 213/215).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
[trecho intermediário suprimido]
do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
3. No caso, o acusado é reincidente específico, contudo, com base nas peculiaridades apresentadas, ante o valor reduzido dos objetos e especialmente por se tratar de itens de higiene pessoal, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.056/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante JULLIANA KESSIA RANGEL FERREIRA do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.