DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI APARECIDA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3186193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI APARECIDA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 921, III, e 923 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suspensão da execução e da suspensão da prática de atos processuais, em razão da inexistência de bens penhoráveis desde o início do cumprimento de sentença em 2022, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de Recurso Especial manejado em face de v.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve r.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI APARECIDA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de suspensão formulado pela executada agravante Inexistência de bens penhoráveis localizados até o momento Irrelevância Execução proposta em 2022, com demonstração de diligência do exequente agravado na busca por patrimônio da devedora, ora agravante Suspensão que não pode ser imposta contra a vontade do credor diligente Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, III, e 923 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suspensão da execução e da suspensão da prática de atos processuais, em razão da inexistência de bens penhoráveis desde o início do cumprimento de sentença em 2022, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Recurso Especial manejado em face de v. Acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve r. Decisão de primeiro grau, sendo que, na percepção jurídica da Recorrente, ambas as r. Decisões negam vigência aos artigos 921, III e 923, ambos do CPC. (fl. 25)
Indicou-se, portanto, que a solução jurídica prevista no CPC., quando são exauridas e frustradas todas as tentativas de busca de bens, é a suspensão da execução, conforme art. 921, III do referido codex, com a consequente suspensão da prática de atos processuais, conforme artigo 923, também do CPC. Alegou-se que adotar-se outra medida, com o prosseguimento do incidente, é o mesmo que condenar a Recorrente a suportar os efeitos da imprescritibilidade do crédito, reforçando-se que, a imprescritibilidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é reservada a casos constitucionalmente previstos, e excepcionais. (fl. 26)
Aliás, o legislador pátrio, comungando do entendimento da Recorrente, de fato, inseriu os mencionados artigos no CPC, que ora se consideram violados, por não ser crível a continuidade ad infinitum de qualquer processo. As únicas hipóteses de imprescritibilidade no sistema jurídico brasileiro possuem estatura constitucional, reservando-se ao crime de racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático. (fl. 28)
Como se verifica, a questão posta nos autos, merece atenta análise e deliberação por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.