DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3186214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO RIO DOCE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de cotas de cooperativa, por dívida particular do cooperado.
- A vedação à cessão de quotas a terceiros estranhos não impede a constrição judicial para pagamento de dívida pessoal do cooperado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.11781.11786.13150., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO RIO DOCE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de cotas de cooperativa, por dívida particular do cooperado. A vedação à cessão de quotas a terceiros estranhos não impede a constrição judicial para pagamento de dívida pessoal do cooperado.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou o art. 1.094, inciso IV, do Código Civil, ao argumento de que "o Estatuto Social da Cooperativa Recorrente norma interna com força vinculante entre os cooperados estabelece, de forma clara e inequívoca, em seu art. 16, §1º, que as quotas-partes são indivisíveis, intransferíveis e impenhoráveis, salvo nos casos autorizados expressamente pelos órgãos da cooperativa" (fl. 785).
Aponta violação aos arts. 4º, inciso IV, e 24, § 4º, da Lei Federal 5.764/1981, porquanto " (i) há incompatibilidade entre o rito da penhora judicial e o regime jurídico das Cooperativas em geral, pois os cooperados não possuem a titularidade plena sobre as cotas, mas mero direito de crédito revestido de iliquidez e exigibilidade condicionada; e (ii) a necessidade de interpretação sistemática da legislação aplicável ao Sistema Nacional de Crédito Cooperativo ao regime jurídico específico das Cooperativas de Crédito".
Alega haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 935.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o TJMG negou provimento à apelação interposta pela agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pela parte.
No caso, tanto o Tribunal de origem quanto o Juízo de primeira instância entenderam que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, ainda que haja vedação estabelecida no contrato social. Vejamos (fls. 753-755):
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiros opostos pela Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão do Vale do Rio Doce Ltda. - SICOOB CREDIRIODOCE, objetivando o levantamento da indisponibilidade decretada sobre valores relativos à cota-parte de seu cooperado, José Renato Coelho, no curso de execução
[trecho intermediário suprimido]
83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado."
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(AREsp n. 3.016.952/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
No presente caso, não consta do acórdão recorrido a data em que houve a determinação da penhora das cotas pertencentes ao cooperado. Por isso, considerando que a incursão nesse sentido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, impõe-se o rejulgamento da apelação interposta pela agravante à luz dos precedentes mencionados acima.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão de fls. 751-756 e determinar que o Tribunal de origem julgue novamente a causa em consonância com os precedentes mencionados acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.