DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIVISON JULIO GONZAGA DE BARROS em face … — AREsp AREsp 3186235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIVISON JULIO GONZAGA DE BARROS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
- PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
Resultado indicado
A controvérsia [trecho intermediário suprimido] conhecimento da origem ilícita, o que foi expressamente negado, e os elementos probatórios foram destacados como independentes da declaração do acusado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 01209.04368.10935., 01209.04263.04264.10865., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIVISON JULIO GONZAGA DE BARROS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl. 234):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, 81º DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. REU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - No crime de receptação, a mera admissão da aquisição e revenda dos bens, sem o reconhecimento da ciência de sua origem licita, não configura confissão apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, HI, "d", do Código Penal, por não abranger o elemento subjetivo essencial do tipo penal.
II - Não obstante a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a reincidência do réu impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, 82º, "c", do Código Penal.
III - Recurso improvido. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/262), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, por não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e do art. 33 do Código Penal, pleiteando a fixação do regime inicial aberto; sustenta ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), invoca princípios constitucionais (art. 1º, III, e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e aponta divergência jurisprudencial sobre a valoração da confissão e sobre a fixação do regime, inclusive com pedido de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 271/282), o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 83 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); e iii) ausência de cotejo analítico (e-STJ fl. 287). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 287/290), foram apresentadas contraminuta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (e-STJ fls. 292/296). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento; para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 316/320).
É o relatório. Decido.
A controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da origem ilícita, o que foi expressamente negado, e os elementos probatórios foram destacados como independentes da declaração do acusado (e-STJ fls. 229/232). Ademais, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Por fim, o Ministério Público Federal enfatizou que o agravo rebateu os fundamentos da decisão agravada, mas o mérito do apelo nobre esbarra em óbice sumular intransponível e na vedação legal à substituição da pena ante a reincidência, opinando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento; para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 316/320). Tal parecer está em sintonia com os fundamentos ora adotados.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.