ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3186240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica da decisão de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Súmula 7/STJ. Impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (a) quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial teria demonstrado, de forma específica, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido, notadamente quanto à insuficiência probatória para a condenação, à dosimetria da pena e ao regime prisional; e (b) quanto ao fundamento relativo à ofensa constitucional, o recurso especial não teria indicado afronta direta à Constituição Federal, mas apenas questões de legislação infraconstitucional (arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), o que afastaria a configuração de ofensa reflexa ao texto constitucional.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada entendeu não demonstrada, de forma analítica, a existência de questão exclusivamente jurídica, tampouco foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à alegada ofensa constitucional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses recursais relativas à insuficiência probatória para a condenação, à dosimetria da pena e ao regime prisional consubstanciam mera revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial refutou, de maneira específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à alegada ofensa
[trecho intermediário suprimido]
recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.
(AgRg no AREsp n. 3.052.432/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.