DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3186240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O Juízo de primeiro grau absolveu o réu, com fundamento na insuficiência probatória, por não ter vislumbrado, nas imagens de videomonitoramento, a efetiva subtração do bem.
- Irresignado, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença e a condenação do réu.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para condenar o agravante pela prática do crime de furto simples, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 12 (doze) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVIO CESAR PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O Juízo de primeiro grau absolveu o réu, com fundamento na insuficiência probatória, por não ter vislumbrado, nas imagens de videomonitoramento, a efetiva subtração do bem.
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença e a condenação do réu. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para condenar o agravante pela prática do crime de furto simples, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 12 (doze) dias-multa.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 59 e 33 do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) que as provas valoradas seriam insuficientes para lastrear a condenação; (ii) que a dosimetria da pena não teria respeitado os critérios legais; e (iii) que o regime fechado careceria de motivação idônea.
O TJGO inadmitiu o recurso especial assentando dois fundamentos: (i) o recurso especial não é sede própria para apreciação de ofensa a preceito constitucional, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal; e (ii) a análise das teses recursais referentes à absolvição por insuficiência probatória e aos questionamentos acerca da dosimetria da pena esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos (fls. 564-576).
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão que obstou o trânsito do apelo nobre. Em suas razões, sustenta: (a) preliminarmente, que a eventual ofensa constitucional seria meramente reflexa, inaplicável, portanto, o fundamento relativo à competência do STF; e (b) no mérito, que a insurgência não demanda reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos expressamente reconhecidos e consignados no acórdão recorrido, o que seria admissível em sede de recurso especial (fls. 617-622).
O Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial fls. 658-659).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.