DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO NABOR NETTO CAPARELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3186241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO NABOR NETTO CAPARELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de estelionato (art.
- 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes) e associação criminosa (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUSTAVO NABOR NETTO CAPARELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5004538-74.2020.8.24.0007.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal - CP, por duas vezes) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 277/305).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos, mantendo-se as condenações (fls. 429/457). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS (ART. 171, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DELITO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ART. 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ADEMAIS, ATO QUE EVOLVIA A OITIVA DAS PRÓPRIAS VÍTIMAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO OPERADO POR ALEGADA OFENSA À LEI PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ART. 226 DO CPP QUE TRATA DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NÃO FOTOGRÁFICO. ATO QUE NÃO GERA NULIDADE ALGUMA. PROVA INOMINADA QUE NÃO PODE SER DESCARTADA, DEVENDO SER COTEJADA COM TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTES QUE FINGEM INTERESSE EM PRODUTOS ANUNCIADOS À VENDA E, APÓS RECEBEREM O BEM, CANCELAM OS CHEQUES UTILIZADOS COMO PAGAMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO E DE CÁRTULAS DE CODENUNCIADO A FIM DE LUDIBRIAR AS VÍTIMAS. FARTA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUTORIA E DOLO EVIDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE PELO MENOS TRÊS AGENTES COM O ESPECIAL FIM DE PRATICAREM CRIMES. CONDUTA DELITIVA QUE EVIDENCIA A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE SEUS MEMBROS. ASSOCIAÇÃO ESPECIALIZADA EM ESTELIONATOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 458/459)
Em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.