DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRA… — AREsp AREsp 3186245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO. FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. VISITAS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Restando demonstrados, diante das particularidades do caso concreto, os requisitos do art. 300, do CPC/15, impõe-se a flexibilização das cláusulas contratuais de restrição de cobertura e, assim, o deferimento da liminar para o fornecimento do tratamento indicado à paciente.
4. O rol da ANS é exemplificativo, cuidando apenas das coberturas básicas mínimas que as operadoras de planos de saúde devem ofertar aos seus associados.
5. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.538533-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - AGRAVADO(A)(S): CRISTAL MARINHO CORREA" (e-STJ, fls. 937)
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, pois a tutela antecipada concedida para custeio da Estimulação Magnética Transcraniana seria irreversível e não atenderia aos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade, de modo que a concessão teria sido indevida.
(ii) arts. 12 e 10, §4º, da Lei 9.656/1998, pois a imposição de cobertura para tratamento experimental e não incorporado ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, como a Estimulação Magnética Transcraniana, teria violado o regime legal de cobertura obrigatória e o equilíbrio atuarial, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..). NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(..)
4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.