DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO LOURENCO BATALHA NETO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3186266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO LOURENCO BATALHA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
- COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO LOURENCO BATALHA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL/BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. SENTENÇA SUJEITA À REVISÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 475, I, DO CPC/1973. 2. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS CINGE-SE ACERCA DA ALEGADA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS NO COMBATE DE ENDEMIAS, A SUBSTÂNCIA DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO DDT E/OU OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS QUE PASSARAM A SUBSTITUIR O DDT, SEM O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 3. COMPETE A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO EM FACE DO CUNHO PREVIDENCIÁRIO DO PEDIDO, QUAL SEJA, O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E, DE CONSEQUÊNCIA, O DIREITO DA PARTE AUTORA À APOSENTADORIA ESPECIAL. POR OUTRO LADO, COMPETE À TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL O JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM QUE A PARTE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELO USO DO PESTICIDA DDT, EM FACE DE EXPOSIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES LABORAIS 4. O SERVIDOR OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EXERCIDO, TANTO NO REGIME CELETISTA QUANTO NO ESTATUTÁRIO, PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL JUNTO AO ENTE PÚBLICO FEDERAL, COMPETINDO À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. REJEIÇÃO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de consideração da juntada posterior de documento novo em grau recursal, em razão de exame toxicológico que somente se tornou disponível em meados de 2022 e foi anexado quando o processo já se encontrava no tribunal , trazendo a seguinte argumentação:
Em sentença, sem permitir ao Recorrente a devida instrução
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.