DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALAM ANWAR SLEIMAN contra decisão que in… — AREsp AREsp 3186281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALAM ANWAR SLEIMAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SALAM ANWAR SLEIMAN, na qual requer o pagamento de dívida decorrente de contrato de crédito rotativo.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar que a composição da comissão de permanência tenha por base unicamente a taxa de CDI; ii) vedar a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALAM ANWAR SLEIMAN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/5/2026.
Ação: monitória, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de SALAM ANWAR SLEIMAN, na qual requer o pagamento de dívida decorrente de contrato de crédito rotativo.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) determinar que a composição da comissão de permanência tenha por base unicamente a taxa de CDI; ii) vedar a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SALAM ANWAR SLEIMAN, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, acolheu parcialmente os embargos à monitória, condenando-o ao pagamento do valor apurado pela Contadoria Judicial, com incidência de atualização monetária e juros de mora de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento.
2. A parte apelante alega: (i) nulidade da citação por edital; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios da dívida; e (iii) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital ocorreu de forma regular, diante da alegação de ausência de esgotamento de meios para localização do réu; (ii) saber se os documentos apresentados com a inicial são suficientes para embasar a ação monitória; e (iii) saber se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital foi realizada após o insucesso das tentativas de localização da parte ré, conforme certificado nos autos, sendo constatado que o réu estava em local incerto e não sabido. A jurisprudência admite a citação editalícia em ação monitória, não sendo exigível o esgotamento absoluto de diligências prévias, desde que garantido o contraditório, como ocorrido na espécie, com nomeação de curador especial e apresentação de defesa.
5. Quanto à alegação de inépcia da inicial, os documentos apresentados contratos bancários assinados, extratos bancários, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da
[trecho intermediário suprimido]
da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.