DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO JOANNA DHALIA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3186286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO JOANNA DHALIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. vícios DE CONSTRUÇÃO.
- PARAGRAFO - Com a vigência do CC do ano de 2002 passou a vigorar regra específica de decadência, no Parágrafo único do Art.
- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0091693-29.2014.8.17.0001(0526223-3), em que figura como Apelante CONDOMÍNIO DO EDIFICIO JOANA DHÁLIA e como Apelado MOURA DUBEUX ENGENHARIA, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO JOANNA DHALIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. vícios DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART 618, ÚNICO DO CC. NEGAR PROVIMENTO. PARAGRAFO
- Com a vigência do CC do ano de 2002 passou a vigorar regra específica de decadência, no Parágrafo único do Art. 618 que dispõe: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito".
- Há informação no laudo apresentado pela empresa de engenharia contratada pelo condomínio de que os vícios já eram aparentes em Abril de 2014, tendo sido a ação manuseada em 23/12/2014.
- Negar provimento para manter a sentença de extinção com julgamento do mérito devido ao prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0091693-29.2014.8.17.0001(0526223-3), em que figura como Apelante CONDOMÍNIO DO EDIFICIO JOANA DHÁLIA e como Apelado MOURA DUBEUX ENGENHARIA, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO (fl. 581).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202, inciso I, e 205 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição, em razão de o termo inicial decorrer do relatório técnico de julho de 2014 e de ter havido interrupção por notificação extrajudicial em 25/9/2014, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido deve ser modificado, data vênia, por ter infringido o inciso I do art. 202 e o art. 205, ambos do CC (fl. 627).
Indo direto ao ponto, o peticionário desataca que o Tribunal a quo entendeu que a pretensão estaria prescrita, sob a alegação de que o condomínio tinha ciência dos vícios de construção há longo tempo (fl. 627).
No entanto, desconsiderou o fato de que o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a data do RELATÓRIO TÉCNICO DE INSPEÇÃO PREDIAL, que instrui a primeira peça, elaborado em julho de 2014 (fl. 628).
A da elaboração do referido relatório técnico, elaborado por profissional habilitado, comprovando a existência de vícios construtivos aparentes, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, pois somente neste momento restou caracterizada a ciência inequívoca e técnica dos vícios por parte do condomínio (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.