DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3186290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, bem como na ausência de violação aos arts.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE EM CIENTIFICAR ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TERRENO DE MARINHA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE EM CIENTIFICAR ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE.
Em que pese a adquirente se encontrar na posse do bem, cabe ao alienante cientificar o órgão competente acerca da transação imobiliária sob pena de arcar com a taxa de ocupação até o registro da transferência do domínio.
Sobre a transferência de domínio útil de terreno de marinha, o alienante, além de responsável pelo recolhimento do laudêmio, também permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação, por constar originariamente dos registros. Fartos precedentes do STJ."
Em suas razões de agravo, a parte agravante (GB Gabriel Bacelar Construções S/A) impugna a decisão de inadmissibilidade alegando que não se aplica o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria apenas a correta revaloração jurídica dos fatos incontroversos, especificamente quanto à validade da cláusula 10.4 do contrato sob a ótica da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Ademais, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), sustentando que a Corte local se omitiu ao não analisar detidamente a validade da referida cláusula contratual.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
[trecho intermediário suprimido]
1.161.437/RS).
Ao tentar impor a validade da cláusula contratual em detrimento deste regramento, a agravante atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A análise da s razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.