DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3186297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, sujeitam-se os juros moratórios à taxa SELIC, o que compreende o período da citação válida até a vigência da Lei nº 11.960 (publicada em 30/06/2009).
- A partir dessa data, incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, termo após o qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 423-424):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. LIMITE DA PROMOÇÃO DA CARREIRA DAS PRAÇAS. SUBOFICIAL SEGUNDO -TENENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015 - ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
1. A questão dos autos subsume-se nos efeitos da repercussão geral proclamada pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar aos militares anistiados as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, limitadas ao quadro da carreira a que o militar pertencia, e obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes (ARE 799.908-RG/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tema 724, DJe de 4/6/2014).
2. Em evidência o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, o Legislador Constituinte objetivou a pacificação das questões que não se encerrariam com a simples transição para o regime democrático, ulteriormente explicitadas e disciplinadas pela Lei nº 10.559/2002, coadunando- se à orientação emanada do STF no Tema de repercussão geral nº 724 definir que o "limite no quadro da carreira" de ex-militar anistiado na graduação de Sargento é a condição de Suboficial, no Posto de Segundo -Tenente.
3. Oportunamente, segundo previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sujeitam-se os juros moratórios à taxa SELIC, o que compreende o período da citação válida até a vigência da Lei nº 11.960 (publicada em 30/06/2009). A partir dessa data, incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, termo após o qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973).
5. Expedição de precatório/RPV:Aplicam-se os indexadores/indices de recomposição monetária e balizamento de juros alusivos ao período pretérito previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até a homologação dos cálculos), compreendida a expressão "versão mais atualizada" não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.