DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3186299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
- DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts.
Resultado indicado
DECISÃO AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM POSTERIOR REMESSA A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM AÇÃO INTENTADA PELO AUTOR NA BUSCA DE QUE FOSSE RECONHECIDO VÍNCULO TRABALHISTA COM A DEMANDADA PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DE SORTE A INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A CORRESPONSÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO MOMENTO PROCESSUAL QUE SE DISCUTE, APENAS E TÃO SOMENTE, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 11.422/2007), DE SORTE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO PRETENDIDA QUE DEVE SER APRECIADA APÓS SUPERADA A DEFINIÇÃO DA JUSTIÇA COMPETENDE PARA APRECIAR A MATÉRIA RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO AÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM POSTERIOR REMESSA A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM AÇÃO INTENTADA PELO AUTOR NA BUSCA DE QUE FOSSE RECONHECIDO VÍNCULO TRABALHISTA COM A DEMANDADA PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DE SORTE A INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A CORRESPONSÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO MOMENTO PROCESSUAL QUE SE DISCUTE, APENAS E TÃO SOMENTE, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 11.422/2007), DE SORTE A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO PRETENDIDA QUE DEVE SER APRECIADA APÓS SUPERADA A DEFINIÇÃO DA JUSTIÇA COMPETENDE PARA APRECIAR A MATÉRIA RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 145).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de admissão da denunciação da lide, em razão de a signatária do contrato de prestação de serviços ser a real contratante e responsável pela relação subjacente, assegurando o direito de regresso, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do Recurso Especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal. É precisamente essa a hipótese dos autos, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou de forma direta os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam dos pressupostos da responsabilidade civil (fl. 155).
Ao afastar, de forma peremptória, a possibilidade de denunciação da lide à Sra. Maria Cristina Spinella signatária do contrato de prestação de serviços que fundamenta a presente demanda o Tribunal de origem impediu o exercício do direito de regresso da Recorrente. Tal posicionamento contraria os dispositivos legais acima mencionados, notadamente o artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano àquele que lhe deu causa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (fl. 155).
No caso concreto, caso venha a ser
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula nº 283/STF).
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.