DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDA NASARETH GONZAGA GOMES, CARLOS A… — AREsp AREsp 3186322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDA NASARETH GONZAGA GOMES, CARLOS ANTONIO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança c/c reparação de danos materiais, cumulada com compensação por danos morais e danos estéticos, ajuizada por MAXWELL BERNARDO DE OLIVEIRA GOMES, em face de FERNANDA NASARETH GONZAGA GOMES e CARLOS ANTÔNIO GOMES, na qual requer condenação solidária à compensação por danos morais e danos estéticos, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, ressarcimento de danos materiais e despesas médicas.
- CASO EM EXAME Apelações interpostas contra a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito descrito nos autos, em face da comprovação de desrespeito à sinalização de parada obrigatória, em cruzamento com baixa visualização.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) ofensa por parte do primeiro apelante ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil dos réus, ora segundo apelantes, pelo acidente de trânsito descrito na inicial e, por conseguinte, o seu dever de indenizar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDA NASARETH GONZAGA GOMES, CARLOS ANTONIO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança c/c reparação de danos materiais, cumulada com compensação por danos morais e danos estéticos, ajuizada por MAXWELL BERNARDO DE OLIVEIRA GOMES, em face de FERNANDA NASARETH GONZAGA GOMES e CARLOS ANTÔNIO GOMES, na qual requer condenação solidária à compensação por danos morais e danos estéticos, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, ressarcimento de danos materiais e despesas médicas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS ANTÔNIO GOMES e FERNANDA NASARETH GONZAGA GOMES e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MAXWELL BERNARDO DE OLIVEIRA GOMES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA A PARADA OBRIGATÓRIA - RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA - LESÕES PERMANENTES - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REQUISITOS CONFIGURADOS - DANOS ESTÉTICOS - COMPROVADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - LIDE SECUNDÁRIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito descrito nos autos, em face da comprovação de desrespeito à sinalização de parada obrigatória, em cruzamento com baixa visualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) ofensa por parte do primeiro apelante ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil dos réus, ora segundo apelantes, pelo acidente de trânsito descrito na inicial e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 100, do CPC, a defesa é o momento adequado para impugnação do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, de modo que, não tendo a parte embargada se insurgido contra o deferimento da benesse, a tempo e modo, nem carreado aos autos elementos capazes de comprovar a modificação da situação financeira da parte embargante, a rejeição da impugnação é medida que se
[trecho intermediário suprimido]
indenizatório e do pensionamento mensal prescindiria da reanálise das premissas fáticas assentadas pelo TJ/MG.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.