DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERA… — AREsp AREsp 3186325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES N A C I O N A L .
- E Q U I P A R A Ç Ã O À E X P O R T A Ç Ã O .
Resultado indicado
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está [trecho intermediário suprimido] - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1836774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 255):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES N A C I O N A L . E Q U I P A R A Ç Ã O À E X P O R T A Ç Ã O . I M U N I D A D E . C O N T R I B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E CSLL. NÃO EXTENSÃO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 276/286).
Nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, do art. 110 do CTN, do art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.996/2004 e dos arts. 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar n. 123/2006. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado adequadamente sobre as questões levantadas em embargos de declaração. No mérito, alega, em resumo, que a opção pelo Simples Nacional impede a cumulação de benefícios fiscais, razão pela qual não seria possível aplicar a desoneração prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967 às empresas optantes do regime unificado de arrecadação. Ressalva, expressamente, que não se insurge contra a tese firmada no Tema 1.239 do STJ, restringindo seu inconformismo ao capítulo que reputa autônomo, relativo à pretensa incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal próprio da ZFM (e-STJ fls. 300/310).
Contrarrazões às e-STJ fls. 312/316.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 321/323).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 409/414.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 328/343), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1836774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
Nesse contexto, é inviável a análise da questão ora em debate, à luz da natureza constitucional dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.