DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANA DOS SANTOS REZENDE e MARCELO COEL… — AREsp AREsp 3186393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANA DOS SANTOS REZENDE e MARCELO COELHO REZENDE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 13/11/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS REZENDE e MARCELO COELHO REZENDE, em face de RABBIT EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Sentença: homologou o cálculo apresentado no laudo pericial de fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANA DOS SANTOS REZENDE e MARCELO COELHO REZENDE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 13/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/5/2026.
Ação: indenização pelos danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS REZENDE e MARCELO COELHO REZENDE, em face de RABBIT EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sentença: homologou o cálculo apresentado no laudo pericial de fls. 280/300, acolheu a impugnação apresentada pela parte agravada, para fixar o valor do débito em R$ 49.927,52, conforme apurado no laudo pericial, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, CPC. Assim, ante a sucumbência experimentada, determinou que a parte agravante arque com a integralidade das custas e dos honorários, fixados no valor correspondente a 10% sobre a diferença entre a quantia devida, atualizada para dezembro/2020 (R$ 49.927,52 v. fls. 292 do laudo pericial) e a postulada pela parte agravante, atualizada para o mesmo período (R$ 141.254,80 fls. 161/163), nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou cálculo pericial, acolheu impugnação da executada e fixou débito em R$ 49.927,52, julgando extinto o processo. Apelantes alegam que a sentença foi ultra petita e requerem homologação de cálculo próprio, excluindo juros remuneratórios e aplicando IPCA para correção monetária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença homologou cálculo em valor superior ao do pedido, violando o princípio da congruência, e se o cálculo dos apelantes deveria ser homologado. III. Razões de Decidir. 3. A perícia foi realizada conforme parâmetros do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.879.572-SP, e os valores apurados foram devidamente justificados. 4. A discordância dos exequentes com o resultado do laudo não justifica nova perícia, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do cálculo pericial é válida quando realizada conforme parâmetros judiciais. 2. A discordância com o resultado da perícia não justifica nova perícia sem impugnação oportuna. Legislação Citada: CPC, art. 924, II; art.
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.