ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3186423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas e ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, reexame de provas e ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, danos morais e consolidação de multa por descumprimento de tutela.
3. O Juízo de primeiro grau determinou a cobertura dos procedimentos indicados em relatório médico, fixou danos morais, consolidou multa e estabeleceu honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da operadora para afastar os danos morais, mantendo a obrigatoriedade de cobertura e a multa, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de discussão reputada eminentemente jurídica à respeito do art. 10, § 4º da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de cerceamento de defesa pela negativa de perícia; e (iv) saber se incide às Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise de violação dos arts. 421 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do caráter reparador das cirurgias demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das premissas fáticas firmadas.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à Lei n. 9.961/2000, ausente prequestionamento e não indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à abusividade da negativa de cobertura diante da função social do contrato e da boa-
[trecho intermediário suprimido]
demandaria revolver atos processuais e a suficiência das provas, vedado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, mantém-se a impossibilidade de conhecimento dessa tese no especial.
Quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, a Corte local, partindo da premissa fática de que os procedimentos são reparadores e vinculados ao tratamento da obesidade, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura por força da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A modificação desse entendimento pressupõe interpretar cláusulas limitativas e reavaliar as premissas fáticas, incidindo, novamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes já mencionados na decisão agravada: REsp n. 1.870.834/SP e AgInt no REsp n. 1.979.763/SP.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.