DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À… — AREsp AREsp 3186423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S.A. (ou NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MEDSANITAS BRASIL ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE S.A. (ou NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 625-634.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 416-417):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós- bariátrica, além do pagamento de indenização por danos morais e multa por descumprimento de obrigação de fazer. A operadora alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial essencial à solução da lide.
No mérito, sustenta a não obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, a inexistência de dano moral e o excesso da multa imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) determinar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo médico assistente; e (iii) avaliar a incidência de dano moral e a adequação da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada para especificação de provas e não requer, no momento oportuno, a realização de prova pericial, operando-se a preclusão.
As operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, quando indicadas pelo médico assistente, pois tais procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida e possuem caráter reparador e funcional, não meramente estético.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1069 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido da obrigatoriedade da cobertura de tais procedimentos pelas operadoras de
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão violou a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, pois as cláusulas limitativas são claras e válidas, devendo ser respeitadas.
O Tribunal de origem, partindo da premissa fática de que as cirurgias são reparadoras e vinculadas ao tratamento da obesidade, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura diante da função social do contrato e da boa-fé.
Modificar esse entendimento pressupõe interpretar cláusulas contratuais e reavaliar as premissas fáticas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.