DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra … — AREsp AREsp 3186459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
- Ação: embargos de terceiro, ajuizada por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de ALYSSON MAGALHAES CARVALHO e CAMILA PAVIONE SILVEIRA, na qual requer o reconhecimento da cessão dos direitos creditórios e a desconstituição de ato constritivo sobre o imóvel de matrícula 33.399.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07688.04718., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 22/4/2026.
Ação: embargos de terceiro, ajuizada por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, em face de ALYSSON MAGALHAES CARVALHO e CAMILA PAVIONE SILVEIRA, na qual requer o reconhecimento da cessão dos direitos creditórios e a desconstituição de ato constritivo sobre o imóvel de matrícula 33.399.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO E PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA À EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. BEM NÃO PERTENCENTE À EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel que alega lhe pertencer. Inconformada, recorre a embargante, insistindo na tese de que houve cessão de direitos creditórios do contrato de compra e venda do imóvel penhorado a seu favor, bem como que possui procuração em causa própria que lhe conferia o direito de transferir o bem para si, motivo pelo qual deve ser afastada a constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central em discussão consiste em analisar se a penhora recai sobre bem de titularidade da embargante, legitimando a oposição dos embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cessão de direitos creditórios não transfere a propriedade do imóvel em favor da cessionária, ora embargante. Ainda que assim não fosse, a embargante não se desincumbiu de trazer aos autos o instrumento da cessão. A procuração em causa própria concede poderes de disposição, mas não constitui título translativo de propriedade, cuja aquisição exige o registro. Nesse sentido, não tendo sido providenciada pela embargante, o respectivo registro do imóvel em seu nome, a rigor, a constrição não atinge bem a ela pertencente, mas sim à própria executada do cumprimento de sentença.
De outro lado, a embargante também não comprovou a posse legítima do imóvel, requisito essencial para a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em título desprovido de registro, em aplicação analógica da Súmula n.84 do STJ.
A inexistência de comprovação da titularidade
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, suficiente para a manutenção de suas conclusões, e a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos recorridos impedem a apreciação do recurso especial (Súmulas 283/STF e 284/STF).
5. Caracterizado o propósito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração, mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente (Súmula 284/STF).
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.