DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A — AREsp AREsp 3186477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 215):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS POR DESCARGA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO NÃO INTERPOSTO DE FORMA AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO.
1) Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da queima de aparelhos domésticos, fruto de alegada oscilação de energia, julgada parcialmente procedente na origem, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material.
2) Não merece conhecimento o recurso de apelação adesivo da parte autora, pois interposto em peça única conjuntamente com as contrarrazões. O fato de o recurso adesivo ser subordinado ao prazo de contrarrazões não significa que se dispense a peça processual individualizada. A autonomia formal e material inviabiliza a interposição em peça única, conjuntamente com as contrarrazões de apelação. Precedentes.
3) A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
4) A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista.
5) Caso dos autos em que a parte autora comprovou a queima dos aparelhos por meio de prova documental e arrolou testemunha, a qual confirmou a queima dos aparelhos por descarga elétrica, fato que ocorreu, também, na vizinhança, restando evidenciado nos autos que houve falha na prestação do serviço de energia elétrica, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
de energia elétrica, bem como demonstrou com sua contestação ter acesso a ferramentas e informações capazes de eximir sua responsabilidade civil, como por exemplo a imagens de satélite, relatórios de horário das manutenções de seus equipamentos e etc".
3. Rever a conclusão firmada no acórdão recorrido impõe o reexame do acervo probatório, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.938.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TESE DE FORÇA MAIOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.