DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÚLTIPLA CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 3186480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MÚLTIPLA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que MÚLTIPLA CONSTRUTORA LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos, decorrentes de danos materiais e lucros cessantes atribuídos à rescisão de contratos de subempreitada para execução de obras no Trecho 3 da Ferrovia Norte-Sul, em face de CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC, SACYR NEOPUL SA DO BRASIL, SACYR CONSTRUCCIÓN SA DO BRASIL e ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09591.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÚLTIPLA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que MÚLTIPLA CONSTRUTORA LTDA. ajuizou ação de indenização por perdas e danos, decorrentes de danos materiais e lucros cessantes atribuídos à rescisão de contratos de subempreitada para execução de obras no Trecho 3 da Ferrovia Norte-Sul, em face de CONSÓRCIO SACYR NEOPUL ETC, SACYR NEOPUL SA DO BRASIL, SACYR CONSTRUCCIÓN SA DO BRASIL e ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora (fls. 1766-1788).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1787):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DA RODOVIA NORTE SUL. RESCISÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO.
Não configura inovação recursal quando mantida a causa de pedir e do pedido, ainda que com reiteração ou aprofundamento das alegações já constantes da petição inicial.
Não há nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência se a decisão judicial analisa os pedidos e a causa de pedir conforme delimitados na petição inicial, julgando a lide nos termos do que foi apresentado nos autos.
A rescisão dos contratos de subempreitada, motivada pela rescisão do contrato principal (execução da obra), prevista contratualmente, não enseja, por si só, o direito a indenização.
Ausente a comprovação da alegada conduta desidiosa ou de má-fé dos Apelados na execução do contrato principal e inexistente prova documental ou testemunhal robusta que corrobore a alegação de ato ilícito praticado pelos Réus/ Apelados, inviável a condenação por danos morais.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."
Nas razões do recurso especial (fls. 1796-1812), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos arts. 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou os depoimentos testemunhais, o depoimento do preposto dos recorridos e a matéria jornalística juntada aos autos, deixando de reconhecer a conduta desidiosa e de má-fé dos recorridos, bem como apontando negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.
O
[trecho intermediário suprimido]
carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.