DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 3186492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e V, 924, V, 1.022, II, do CPC; arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.05990.05992.10548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 132):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 164/165).
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 924, V, 1.022, II, do CPC; arts. 156, V, e 174 do CTN; art. 40 da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial.
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (i) ausência de manifestação sobre a inércia da Fazenda Nacional; (ii) falta de análise da aplicação do Tema 568 do STJ; (iii) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
No mérito, defende, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, por decurso superior a cinco anos sem atos efetivos de citação ou constrição aptos a interromper o prazo, conforme a tese firmada no Tema 568 do STJ.
Sustenta que "a demora superior a 07 (sete) anos para a citação da Recorrente não pode ser atribuída, de forma exclusiva, ao Poder Judiciário. O que se evidencia, em verdade, é a inércia da Fazenda Nacional na busca pela satisfação do crédito executado, haja vista a ausência de qualquer marco interruptivo ao longo de 7 (sete) anos, contados desde o primeiro despacho citatório" (e-STJ fl. 195)
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 266/272.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e da orientação da Súmula 106/STJ (e-STJ fls. 273/279), com interposição de agravo (e-STJ fls. 280/307).
Sem apresentação de contraminuta.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição intercorrente.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática do desembargador federal relator assim fundamentada (e-STJ fls. 42/56):
Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Sob os seguintes fundamentos, decidiu o juiz de primeiro grau:
..
Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. Exceção de pré-executividade
Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de
[trecho intermediário suprimido]
normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Por fim, c onvém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.