DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3186496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DIREITO DE GLOSA. AUDITORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do direito de glosa contratual e consequente inexistência de obrigação de pagar pelos serviços glosados, em razão do descumprimento das condições de faturamento, auditoria e apresentação de documentação pelo ora recorrido. Argumenta que:
Em síntese, a parte Recorrida relata que prestava serviço de anatomia patológica à Hapvida, que, por sua vez, efetuava o pagamento das faturas referentes aos serviços prestados. (fl. 751)
Diz que a partir da fatura de competência de julho/2021 não teria sido pago e, após as negociações, emitiu novo boleto com a dívida referente às competências de julho e agosto/2021, com vencimento para 13/05/2022, que não foi pago.
Entende, desse modo, que a Hapvida é devedora da quantia de R$ 8.194,63 e requer a condenação da Ré ao pagamento do apontado importe, bem como sucumbência no valor de R$ 1.942,42.
..
No contrato firmado, estabeleceu-se padrão para o faturamento e pagamento dos serviços (7. DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO).
Na referida Cláusula 7, restou convencionado que as contas periódicas a serem pagas em favor da CONTRATADA (Autor) só seriam cobradas e faturadas após a elaboração e envio de Relatório Discriminado dos atendimentos efetuados e desde que obedecesse aos termos e limites contratuais.
Ainda assim, o relatório apresentado pela CONTRATADA (Autor) não seria imediatamente pago sem passar, antes, pelo crivo da Recorrente, isso segundo garantia contratual disposta nos itens 7.1 a 7.7, da Cláusula 7, do contrato firmado entre as partes.
Vê-se, então, que o valor a ser pago somente seria apontado de forma precisa após a realização de auditoria nas contas apresentadas pela parte Recorrida, na qual se verificaria os procedimentos médicos prestados em favor dos beneficiários da Recorrente e a precisão da cobrança emitida.
Assim, cabe a Operadora de Plano de Saúde analisar se os
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.