DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S/A ESTADO DE MINAS contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3186550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por S/A ESTADO DE MINAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 198): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE FUNDADA EM ACORDO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- O ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor incumbe ao réu, que deve produzir prova suficiente, preferencialmente documental ou apoiada em início de prova escrita, conforme art.
- 227, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art.
Resultado indicado
198): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE FUNDADA EM ACORDO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por S/A ESTADO DE MINAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 198):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE FUNDADA EM ACORDO VERBAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor incumbe ao réu, que deve produzir prova suficiente, preferencialmente documental ou apoiada em início de prova escrita, conforme art. 227, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do alegado acordo verbal de retenção de valores inviabiliza a oposição desse argumento como causa impeditiva do pagamento devido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 225-230).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que houve inversão indevida do ônus da prova, pois demonstrou fato impeditivo por meio de ata de audiência trabalhista, e-mails que evidenciam reunião e prova testemunhal detalhada sobre o ajuste de retenção, enquanto o recorrido não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Sustenta que o acórdão desconsiderou começo de prova escrita e concluiu equivocadamente pela insuficiência do conjunto probatório, requerendo a improcedência da ação.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 378).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta não apresentada (fl. 762).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Reginaldo Oliveira Braga 07299705664 em face de S/A Estado de Minas, visando ao recebimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) relativos a serviços de distribuição de jornais prestados sob contrato celebrado em 16/5/2015, valores que a ré reteve sob a alegação de ajuste verbal para garantia de débitos trabalhistas do autor, tendo o pedido centrado no adimplemento da quantia com correção e juros.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais desde o ajuizamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a sentença ao reconhecer que
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento do valor cobrado, sem prejuízo de eventual ação autônoma de regresso, com base na cláusula 14, parágrafo único, do Contrato de Prestação de Serviços de Distribuições de Jornais entabulado entre as partes.
Assim, diversamente do que afirma o agravante, os documentos que apresentou não foram suficientes para comprovar fato impeditivo do direito do autor.
Com efeito, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.