DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3186559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 238, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título e afastando a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros e dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 238, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título e afastando a existência de cláusulas abusivas, capitalização indevida de juros e dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) validade da capitalização mensal de juros; (ii) legalidade da cobrança de seguro prestamista; (iii) existência de cláusulas abusivas; (iv) ocorrência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação sobre o seguro prestamista é inovação recursal e não pode ser conhecida. A capitalização mensal é válida quando pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. A abusividade contratual não foi demonstrada de forma específica, ônus do Apelante. A cobrança de encargos regulares não configura dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em matéria não arguida na origem. A capitalização mensal de juros é válida se prevista no contrato. A abusividade deve ser demonstrada de forma concreta. Encargos contratuais regulares não geram dano moral.
Nas razões de recurso especial (fls. 247-256, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º, III; art. 6º, III, IV, V e VIII; art. 51, IV, todos da Lei 8.078/90.
Sustenta, em síntese: que o acórdão impôs ônus probatório excessivo ao consumidor ao exigir especificação técnica de abusividade e parâmetros de mercado; que houve violação ao dever de informação clara e adequada quanto à capitalização de juros em contrato de adesão; que deve ser reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 260-264, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 267-269, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 272-283, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 287-291, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta a recorrente ofensa ao art. 4º, III; art. 6º, III, IV, V e VIII; art. 51, IV, todos da
[trecho intermediário suprimido]
de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.