DECISÃO Trata-se de agravo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A — AREsp AREsp 3186582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APLICADOS.
- REFORMA QUE SE IMPÕE PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA.
Resultado indicado
PEDIDO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 380-381):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APLICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA. PLANO DE PREVIDÊNCIA CONTRATADO EM 1975 E ALTERADO EM 1992. CONTRIBUIÇÕES POR MAIS DE 40 ANOS. AUTORA INFORMADA DE QUE NÃO FARIA JUS AO RECEBIMENTO DE VALOR MENSAL, PORQUE O NOVO PLANO ASSEGURA APENAS PECÚLIO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE O NOVO PLANO. CABIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO ACOLHIDO. PRETENDIDO RECEBIMENTO, TAMBÉM, DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. JUROS DE MORA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA RECOMPOR O PREJUÍZO DA AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO À RÉ DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APLICADOS PELA AUTORA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 404-410)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 413-432), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão no acórdão quanto a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração: incidência de juros compensatórios sem prova do dano suplementar, ocorrência de bis in idem e aplicação do art. 944 do Código Civil, o que inviabilizaria a adequada apreciação da controvérsia (e-STJ, fls. 420-423).
(ii) art. 404, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois a condenação em indenização suplementar/juros compensatórios teria sido imposta sem prova de que os juros de mora e a correção monetária seriam insuficientes para recompor o prejuízo, e com indeferimento de perícia, acarretando possível enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 425-428).
(iii) art. 944 do Código Civil, pois a indenização fixada não teria observado que a medida do dano depende de demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ademais, a indenização fora fixada "sobre os valores descontados da autora, computados mensalmente sobre o índice de poupança aplicável à época de cada desconto.". Desse modo, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca dos valores fixados a título de indenização suplementar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 283/STF pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.