DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3186586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de observância dos percentuais legais na fixação dos honorários sucumbenciais, em razão de ser líquido e certo o valor da causa que corresponde ao proveito econômico pretendido, trazendo a seguinte argumentação: O v.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de observância dos percentuais legais na fixação dos honorários sucumbenciais, em razão de ser líquido e certo o valor da causa que corresponde ao proveito econômico pretendido, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração e manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 por considerar inestimável o proveito econômico, incorreu em manifesta violação à lei federal, em especial aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, e à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076.
Conforme amplamente debatido e decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no § 8º do artigo 85 do CPC, constitui regra excepcional aplicável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Em contrapartida, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem líquidos e certos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (fl. 4225).
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No caso em tela, originário e aleatório valor da causa consignado na exordial em R$10.000,00 (dez mil reais) foi objeto de retificação em cumprimento ao r comando judicial de fls 4019 para CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Logo, trata-se de valor líquido e certo, devendo ser a base para a fixação dos honorários advocatícios.
Ao contrário do que entendeu o v. Acórdão recorrido, não há que se cogitar em proveito econômico inestimável a autorizar afastamento da regra geral de fixação dos honorários com base nos percentuais legais sobre o valor da causa. O critério
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.