DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS LIMA DE FRANCA contra decisão que ob… — AREsp AREsp 3186642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS LIMA DE FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS LIMA DE FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 447-448):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ DO TITULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação ante sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução extrajudicial proposta pela CAIXA, determinando que a execução prosseguisse para o pagamento da importância de R$ 31.502,72 (trinta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), conforme informado pela exequente/embargada e apurado pela contadoria do juízo. 2 - No caso em apreço, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a embargante/apelante, em decorrência do inadimplemento de 03 (três) contratos de empréstimo bancário, sendo de R$ 45.716,48 (quarenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) o valor do título cobrado. Ocorre que, após a interposição dos embargos à execução, a referida instituição financeira informou que dois, dos três contratos em questão, foram renovados (renegociados) por meio de aditivo, gerando prestações no valor de R$ 259,02 e R$ 543,38, respectivamente, a serem debitadas na conta salário da executada/embargante. Informou, ainda, que o terceiro contrato (nº 0115451100023516-27) havia sido adimplido e que a dívida, relativa aos contratos de nºs 022308-38 e 025230-02, passou a ser de R$ 31.502,72 (trinta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), tendo em vista o pagamento de algumas prestações. 3 - Extrai-se dos autos, que a julgadora de origem, após o parecer técnico da Contadoria do Juízo, julgou procedentes os embargos à execução, tendo homologado o novo valor apresentado pela embargada, considerando-o como sendo o valor do título exequendo. 4 - Não há que se falar em iliquidez do título executivo em comento, ainda que o seu valor inicial tenha sido retificado pela própria exequente/embargada, conforme demonstrado através das planilhas contábeis colacionadas aos autos. 5 - Igualmente, à míngua de comprovação, não merece prosperar a alegação da embargante/apelante de que há excesso na execução, sob o argumento de que as
[trecho intermediário suprimido]
SP 2023/0005445-0, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 6/11/2023.)
Cumpre acrescentar que o recurso especial não se presta à correção de eventual injustiça da decisão recorrida, nem à realização de terceiro julgamento da causa. Sua função constitucional é preservar a autoridade e a uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Quando a alteração do julgado depende da reconstrução dos fatos, da valoração de documentos, da conferência de cálculos ou da interpretação de cláusulas contratuais, a via especial torna-se inadequada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.