DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA PEREIRA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3186667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA PEREIRA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CHEQUES PRESCRITOS ENDOSSOS TERCEIRO DE BOA-FÉ PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE EXISTE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA APTA A EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLORENCIA PEREIRA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÀO MONITORIA. CHEQUES PRESCRITOS ENDOSSOS TERCEIRO DE BOA-FÉ PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CIVIL CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÀO MONITORIA, REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTEU DE PLENO DIREITO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$6.289,69 (SEIS MIL DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DE CADA CHEQUE E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES. N. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE EXISTE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA APTA A EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. M. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N. 7.357/1985, É VEDADO AO DEVEDOR OPOR AO PORTADOR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS COM OS PORTADORES PRECEDENTES, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ATUAL PORTADOR, A QUAL NÃO É PRESUMÍVEL, DEVENDO SER COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. A APELANTE NÃO COMPROVOU O CONHECIMENTO, POR PANE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, SOBRE OS SUPOSTOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. 5. A PROVA ESCRITA APRESENTADA É SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITORIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 373, II; E 700, AMBOS DO CPC. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 25 da Lei 7.357/85, no que concerne à necessidade de reconhecimento da oponibilidade, em ação monitória fundada em cheques prescritos, das exceções pessoais contra o atual portador quando este possui conhecimento do negócio jurídico subjacente, em razão da emissão dos cheques para pagamento de serviços não prestados, sustação e ausência de circulação da cártula, trazendo a seguinte argumentação:
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo rejeitou a defesa da emitente dos cheques prescritos (que está fundada em exceções pessoais em relação ao credor da relação jurídica subjacente) com o fundamento de que, somente quando a devedora comprova má-fé do atual portador, é que ela poderia apresentar as defesas pessoais que possui contra o credor do negócio jurídico originário. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.