DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão… — AREsp AREsp 3186678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 1.Cuida-se de Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público objetiva, em síntese, a condenação do réu "a abster-se de funcionar enquanto não obtiver a Licença Ambiental adequada para os fins mencionados e o alvará do município e o Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros".
- Intento recursal em face da sentença a qual julgou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.633.154/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.09998.10006., 10110.10111.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 442):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
1.Cuida-se de Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público objetiva, em síntese, a condenação do réu "a abster-se de funcionar enquanto não obtiver a Licença Ambiental adequada para os fins mencionados e o alvará do município e o Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros".
2. Intento recursal em face da sentença a qual julgou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
3. Restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que a parte ré logrou êxito em obter as licenças necessárias ao exercício de sua atividade empresarial.
4. De fato, como bem elucidado na sentença, não é necessária a prolação de sentença para determinar a renovação de licenças após a expiração de seus prazos de validade, pois é um dever legal.
5. Quanto à alegada necessidade de reforma da sentença para condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, verifica- se que o pedido não merece prosperar, mormente considerando que a hipótese não é a de ocorrência de má-fé da parte ré, com fulcro no art. 18 da Lei de ACP sob n. 7.347/1985.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram improvidos (fls. 477/482).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV e VI, c/c 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que os acórdãos proferidos na instância de origem deixaram de enfrentar questões essenciais suscitadas pelo Ministério Público, notadamente a não extinção da obrigação de não fazer, a necessidade de julgamento de mérito à luz do princípio da prevenção e a análise específica dos fundamentos articulados nos embargos de declaração.
II - art. 4º do CPC, porque o direito à solução integral do mérito foi negado ao se extinguir o processo sem resolução de mérito a partir do cumprimento de medida antecipatória, sendo imperioso o julgamento definitivo, especialmente em razão da natureza da tutela coletiva ambiental. Aduz, ainda, que a confirmação da liminar formaria título executivo judicial apto a assegurar resposta célere em caso de novo descumprimento, reforçando a primazia do mérito.
III - art. 487 do
[trecho intermediário suprimido]
dessas alegativas, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.633.154/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017).
Dessarte, diante do acolhimento da questão preliminar, fica prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial por afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.