DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMULO DOS REIS MALAQUIAS, contra inadmi… — AREsp AREsp 3186693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMULO DOS REIS MALAQUIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DA ANISTIA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ÀS ESFERAS FÍSICAS OU PSÍQUICAS.
- 2. "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" (SÚMULA 647, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMULO DOS REIS MALAQUIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 759-760):
CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DA ANISTIA. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ÀS ESFERAS FÍSICAS OU PSÍQUICAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo pronunciou a prescrição do direito da parte autora à revisão da prestação mensal, permanente e continuada que recebe em razão do reconhecimento da sua condição de anistiado político, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o apelante, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
2. "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" (SÚMULA 647, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
3. A revisão de ato administrativo de anistia política, de outro lado, submete-se ao lustro prescricional, uma vez que a "imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão" (AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Incidência do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
4. A negativa da Administração quanto ao direito pleiteado foi expressa no sentido de determinar, desde a análise do pedido de reparação econômica, o seu pagamento em favor do apelante no valor estipulado na respectiva portaria. Proferido ato administrativo de efeitos concretos em favor do apelante, do qual teve inequívoca ciência, não havendo qualquer razão para formular a atual pretensão de revisão desse ato passados aproximadamente 08 (oito) anos da sua formalização.
5. Hipótese em que se operou a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a portaria de concessão de anistia
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.