DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JANAÍNA ALVES MEIRELES, impugnando decisão do J… — MS MS 31867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JANAÍNA ALVES MEIRELES, impugnando decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ibiraçu/ES que, em 26/11/2025, nos autos da Medidas Protetivas de Urgência n.
- 5005558- 74.2025.8.08.0006, indeferiu o afastamento de seu ex-companheiro do lar e determinou que a ora impetrante, vítima de violência doméstica, desocupasse o imóvel no prazo de 48 horas.
- Impugna, ainda, decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
- 5020511-61.2025.8.08.0000, integrante da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu seu pedido de liminar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10912, 10949, 14226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JANAÍNA ALVES MEIRELES, impugnando decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ibiraçu/ES que, em 26/11/2025, nos autos da Medidas Protetivas de Urgência n. 5005558- 74.2025.8.08.0006, indeferiu o afastamento de seu ex-companheiro do lar e determinou que a ora impetrante, vítima de violência doméstica, desocupasse o imóvel no prazo de 48 horas.
Impugna, ainda, decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5020511-61.2025.8.08.0000, integrante da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu seu pedido de liminar.
Sustenta, em síntese, que "A probabilidade do direito reside na manifesta ilegalidade dos atos coatores, que violam frontalmente a Lei Maria da Penha e os princípios constitucionais de proteção à mulher e à criança. As decisões, ao inverter a lógica protetiva da lei e ignorar a prova de agressões sofridas pela Impetrante, demonstram um desvio de finalidade e uma interpretação teratológica da legislação federal. O direito da Impetrante de permanecer em seu lar, com o afastamento do agressor, é líquido e certo, amparado por lei e jurisprudência pacífica" (e-STJ fl. 9).
Aponta, ainda, como periculum in mora autorizador da concessão de liminar, o fato de que a ordem de desocupação do imóvel deve ser cumprida em 48 horas, impondo "à Impetrante e à sua filha menor uma situação de desamparo imediato e extremo, com risco concreto de revitimização e prejuízos incalculáveis à saúde física e psicológica" (e-STJ fl. 9).
Pede, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar:
a) A IMEDIATA SUSPENSÃO da ordem de desocupação do imóvel situado na Rua das Orquídeas, n. 221, Bairro Colina, Ibiraçu-ES, pela Impetrante JANAINA ALVES MEIRELES, proferida no processo n. 5005558-74.2025.8.08.0006 e mantida pela decisão da Segunda Autoridade Coatora no Agravo de Instrumento n. 5020511-61.2025.8.08.0000 (IDs 17246739 e 17260814);
b) O IMEDIATO AFASTAMENTO do Litisconsorte Passivo, THIAGO CAMPOS MATTIUZZI, do imóvel residencial supracitado, permitindo a permanência da Impetrante e de sua filha, garantindo -lhes segurança e o cumprimento dos ditames da Lei Maria da Penha;
(e-STJ fl. 10)
No mérito, requer "a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA pleiteada, para convalidar a liminar, cassando-se as decisões das Autoridades Coatoras que determinaram a desocupação do lar pela Impetrante, confirmando -se o afastamento do agressor e a permanência da vítima e sua filha no imóvel, em consonância com a Lei Federal n. 11.340/2006." (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.