DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE FABRICIA DE SOUA contra decisão proferida … — AREsp AREsp 3186702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE FABRICIA DE SOUA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às e-STJ fls.802/803, em que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte agravante, defendendo que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aponta a incidência do Tema 1.132 do STF.
- Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
- Observa-se que a controvérsia ora discutida encontra-se abrangida no Tema 1.132 do STF, com tese fixada em 19/10/2023 e trânsito em julgado em 3/2/2025, em que se apreciou a seguinte controvérsia: "é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE FABRICIA DE SOUA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às e-STJ fls.802/803, em que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.
A parte agravante, defendendo que combateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aponta a incidência do Tema 1.132 do STF.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.
Passo a decidir.
Observa-se que a controvérsia ora discutida encontra-se abrangida no Tema 1.132 do STF, com tese fixada em 19/10/2023 e trânsito em julgado em 3/2/2025, em que se apreciou a seguinte controvérsia: "é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei n. 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal".
Nesse caso, tendo sido o tema julgado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1432709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1770141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do recurso especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 802/803 , tornando-a sem efeitos, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, promovendo-se o juízo de conformação ao Tema 1.132 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.