ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3186747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.260/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico privilegiado. Condição de "mula". Alegado bis in idem. Fração de redução fixada no mínimo legal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima.
2. A defesa reitera a alegação de bis in idem na dosimetria, sustentando que a quantidade de drogas teria sido utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase, para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado ao mínimo de 1/6, além de afirmar que a condição de "mula" não demonstraria dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, postulando a aplicação da fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, há bis in idem quando se utiliza a quantidade de droga apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a atuação do condenado na condição de "mula" e a circunstância de transportar volumosa quantidade de entorpecente impedem a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado, autorizando sua fixação no patamar mínimo de 1/6.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reafirma a orientação de que, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para a dosagem da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é legítimo considerar a quantidade e a natureza da droga, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração de redução ou mesmo afastar a minorante, desde que não haja dupla valoração do mesmo dado na pena-base e na terceira fase da dosimetria.
6. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da fração de 1/6, destacando que o condenado atuou como "mula", prestando colaboração pontual a organização criminosa para o transporte de
[trecho intermediário suprimido]
MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.260/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 25/08/2021)
Portanto, o fato de o recorrente ter transportado a droga, na função de "mula", é circunstância apta a justificar, por si só, a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar, no caso, em bis in idem.
Nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.