ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3186812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art.
Resultado indicado
Portanto, neste ponto, o recurso merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional.
7. É incabível, em recurso especial, o exame de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, na primeira oportunidade, é descabida a multa quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Veja-se ainda o enunciado da Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
É o caso dos autos.
Portanto, neste ponto, o recurso merece ser provido.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.