DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3186832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1 Agravo de Instrumento interposto pelo réu, com vistas ao deferimento de prova pericial.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 27/28):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1 Agravo de Instrumento interposto pelo réu, com vistas ao deferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e, embora o STJ tenha admitido a tese da taxatividade mitigada (Tema 988), essa flexibilização somente é possível quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, o que não se verifica no presente caso.
4. A possibilidade de a questão ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões de recurso da parte contrária afasta o caráter de urgência necessário à mitigação do rol, inexistindo risco de perecimento do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova não configura, por si só, hipótese de urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, pois pode ser objeto de apreciação em apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não providos (fls. 50/57).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso concreto, há urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, legitimando o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova pericial contábil. Acrescenta que o Tribunal de origem contrariou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do STJ ao afirmar inexistir urgência, pois a discussão sobre a prova técnica é essencial e sua análise postergada implicará cerceamento de defesa e necessidade de anulação de futura sentença.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 86).
É O RELATÓRIO. SEGUE
[trecho intermediário suprimido]
de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático sobre a urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.
(AREsp n. 2.506.711/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.