DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3186850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 809, § 1º, do CPC, no que concerne reconhecimento da necessidade de observância do valor em reais previsto no título na conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar quantia certa, em razão de o contrato estipular o montante total e o valor de cada parcela em moeda corrente, trazendo a seguinte argumentação:
Excelência, o §1º do art. 809 do CPC dispõe que "Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial". O entendimento exarado no acórdão recorrida está em desacordo com o dispositivo legal acima citado (fl. 135).
De acordo com o §1º do art. 809 do CPC, quando o contrato prevê o valor da dívida, em caso de conversão para execução de pagar quantia certa, este valor é que deve ser observado. Só será por meio de estimativa e arbitramento judicial quando não constar no título o valor da coisa (fl. 136).
Veja, como explicado, no presente caso o valor da dívida está descrito no contrato, sendo o total de R$ 229.500,00, divido em 05 parcelas de R$ 45.900,00 cada uma (fl. 136).
Neste caso, o contrato previa ou a entrega de sacas de soja ou feijão ou, ainda, o pagamento do valor descrito. Tendo o recorrido ingressado com a ação de obrigação de entrega de coisa, ao pedir a conversão para obrigação de pagar, o valor a ser observado é aquele que já consta no título, conforme dispõe o §1º do art. 809 do CPC (fl. 137).
Basicamente, o contrato é claro ao estabelecer os valores devidos em reais, conforme uma breve leitura comprova, portanto, em caso de conversão da obrigação de entregar para obrigação de pagar, em contrato que já consta o valor em reais, é este que deve ser observado (fl. 138).
A questão de direito, portanto, é saber se em contratos de obrigações alternativas - de entrega de coisa certa ou de pagamento - em que consta o valor expresso devido em reais, em caso de execução por quantia certa o valor a ser pago é o constante no contrato ou é necessária a liquidação (fl. 138).
Quanto à segunda controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.