DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3186887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE.
- IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARAPICUÍBA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EXCIPIENTE NÃO POSSUÍA LEGITIMIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. IMPERTINÊNCIA, DADO QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO ESPÓLIO DO EXCIPIENTE. CORRETA A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO E OPOSIÇÃO DE DEFESA ANTES DO PEDIDO DE EXCLUSÃO REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1%, NOS TERMOS DO §11 DO ART.85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17 e 18 do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de parte ilegítima, em razão de o recorrido não constar da CDA nem integrar o polo passivo da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
Data máxima vênia, ao fixar honorários em exceção de pré-executividade em favor de quem não é Parte Legítima em execução fiscal, o v. acórdão proferido contrariou os artigos 17 e 18 do CPC, vez que se mostra evidente falta de legitimidade do Recorrido, o qual não faz parte do polo passivo processual.
De fato, ainda que por equívoco ou erro de fato, o Nome do Recorrido não consta das CDA"S que fundamenta referida ação.
Ademais, não consta o CPF do Recorrido nas CDA"S em análise (fl. 30).
Destarte, ainda que tenha ocorrido erro de fato na identificação constante das CDA"S, a Municipalidade não tem título executivo em desfavor do Recorrido.
..
Com efeito, a Parte Recorrida não poderia se servir de exceção de pré-executividade para a defesa de eventual interesse no âmbito de execução fiscal em análise.
A Municipalidade não poderia adotar qualquer medida em desfavor do Recorrido, vez que as CDA"S não registram o CPF dele (fl. 31).
..
De fato, os Dispositivos Processuais em análise estabelecem que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sem prejuízo de ser vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.