DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3186891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELIANE MEDEIROS DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIANE MEDEIROS DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 221-222, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, COM PAGAMENTOS ANTERIORES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO CONSTITUI A ÚNICA FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ART. 80 DO CPC. MULTA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, a comprovação, pelo réu, da existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva utilização do serviço pelo autor, caracterizada pelo uso regular do cartão de crédito e pagamentos anteriores realizados, afasta a presunção de ilicitude da inscrição em cadastros de inadimplentes.
A exibição de aviso de recebimento não constitui a única forma de comprovação da entrega do cartão de crédito ao consumidor, sendo prática usual de mercado que, em diversas situações, o consumidor receba o cartão no próprio estabelecimento comercial, no momento da contratação.
Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência da demandante, mediante documentação suficiente apresentada pela instituição financeira, em estrita observância ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de dano indenizável decorrente de negativação, por se tratar de exercício regular de direito.
A dedução de pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos, caracterizadas pelo comportamento contraditório de primeiro negar a existência da relação jurídica, para depois afirmar não ter recebido o cartão vinculado ao contrato, não obstante a comprovação de pagamentos anteriores de faturas, configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e
[trecho intermediário suprimido]
ponto, o teor da Súmula 7/STJ.
Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.