DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE VIEIRA COELHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3186894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE VIEIRA COELHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINIOU A REINCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FIADORAS QUE TERIAM ASSUMIDO POR OCASIÃO DO ACORDO QUE HOMOLOGOU O TÍTULO JUDICIAL.
- AGRAVANTES QUE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. "Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte." (STJ, AgInt no AREsp 1.668.790/MT, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593., 08826.09148.13024.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE VIEIRA COELHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINIOU A REINCLUSÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA LIDE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FIADORAS QUE TERIAM ASSUMIDO POR OCASIÃO DO ACORDO QUE HOMOLOGOU O TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVANTES QUE JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA CREDORA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.
"Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto à matéria de ordem pública, nos casos em que ela já tenha sido objeto de julgamento anterior sem impugnação da parte." (STJ, AgInt no AREsp 1.668.790/MT, rel. Min. MARCO Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 494, 507, 515, II, e 797 do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção das fiadoras no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão de o título executivo judicial homologatório do acordo incluí-las como garantidoras, prevalecendo sobre despacho posterior que as excluiu, trazendo a seguinte argumentação:
E justamente por isso que a E. Corte local deveria ter privilegiado a sentença homologatória do acordo judicial que celebrou a fiança em detrimento do despacho posterior que excluiu de ofício as fiadoras por um lapso momentâneo do Douto Juízo a quo (fl. 62).
Com efeito, o que se reputa como indiscutível, sob pena de afronta ao art. 515, II, do CPC, é a r. sentença que ampara o cumprimento em tela (fl. 62).
O título judicial é imutável e inclui as recorridas como fiadoras. A decisão interlocutória que as excluiu não pode prevalecer sobre a sentença homologatória. A preclusão que deve ser observada é a do título, não de um despacho equivocado que não foi impugnado por antigos patronos da credora (fl. 62).
Senhores ministros, não se trata de reexaminar fatos, muito menos provas. É uma questão de premissa jurídica. Se se pretende observar a preclusão pro judicato, que seja o título judicial objeto do cumprimento de sentença, , sob pena afronta, concessa venia, à segunda parte do caput do art. 797 do CPC (fls. 63-64).
Como se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.