ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3186926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIRO E TEORIA DA APARÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbice decorrente da necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIRO E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbice decorrente da necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material relativa à intermediação de venda de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil pela imputação de responsabilidade objetiva sem comprovação de vínculo de preposição; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º da CLT por presumir vínculo empregatício inexistente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da teoria da aparência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a atuação do terceiro no interior da loja e os sinais de vinculação demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.
5. Não houve reconhecimento de vínculo de emprego; a responsabilidade foi afirmada com base na teoria da aparência e na atuação nas dependências do estabelecimento, premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão assentada em premissas fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, 933; CLT, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATA BOLSA DE AUTOMÓVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
infirmar a moldura delineada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio, comparando o acórdão do TJSP com precedente do TJGO, afirmando que este exigiria prova objetiva de representação para aplicar a teoria da aparência.
No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.