DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S — AREsp AREsp 3186945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.10164.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 98):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADO SE OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR - SE NA CONTA INDIVIDUALIZA DA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, para (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO e (b) determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, em ação que se discute a má-gestão do Banco do Brasil em relação ao PASEP.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023.
3. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes.
4. No presente caso, a pretensão da parte autora refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil pelo "desaparecimento" de valores depositados na conta individualizada de participante do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual.
5. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 114/125).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
I - 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido apresentou omissões não supridas,
II - art. 17, 485, VI, e 927, III, do CPC, aduzindo que o "Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui
[trecho intermediário suprimido]
relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da ausência de filiação direta à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, observa-se dissociação entre as bases do julgamento e a argumentação constante no recurso especial. Aplicação da Súmula 284; STF.
3. As conclusões do acórdão recorrido sobre ausência de ofensa à coisa julgada foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.945.974/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.