DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por APOIO - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, contr… — AREsp AREsp 3186953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por APOIO - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial da agravante.
- O juízo de primeiro grau condenou os réus solidariamente ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora de 1% e correção pelo INPC/IGP-DI a partir do acidente, além de honorários de 10% do valor da condenação em favor do patrono da autora e R$ 10.000,00 em favor dos patronos dos réus.
- O Tribunal de origem desproveu o apelo da agravante, com aplicação da Súmula 492/STF, e deu parcial provimento ao do Município para adequar os consectários à EC nº 113/2021 e os honorários ao art.
- Embargos de declaração da agravante foram rejeitados em 9 de junho de 2025, com o prequestionamento da matéria expressamente declarado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por APOIO - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial da agravante. O acórdão de mérito recorrido, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal local, relatoria do Desembargador Guilherme Luiz Gomes, está assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO UTILIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CASTRO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A LOCADORA APOIO - EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE RESPONDE CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS QUE FAZ ULTRAPASSAGEM EM LOCAL SINALIZADO COM FAIXA CONTÍGUA E COLIDE FRONTALMENTE COM O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA AUTORA - FALTA DE DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS - DEVER DE INDENIZAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO 1, DESPROVIDA. APELAÇÃO 2, PARCIALMENTE PROVIDA.
A ação de indenização por danos materiais foi ajuizada por Transli em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18 de março de 2022 na PR-340, km 208, quando micro-ônibus de propriedade da agravante, locado ao Município de Castro mediante contrato licitatório para uso da Secretaria Municipal de Saúde, realizou ultrapassagem em faixa contínua dupla dentro de curva, colidindo frontalmente com caminhão da autora e causando danos materiais de R$ 495.492,89. O juízo de primeiro grau condenou os réus solidariamente ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora de 1% e correção pelo INPC/IGP-DI a partir do acidente, além de honorários de 10% do valor da condenação em favor do patrono da autora e R$ 10.000,00 em favor dos patronos dos réus. O Tribunal de origem desproveu o apelo da agravante, com aplicação da Súmula 492/STF, e deu parcial provimento ao do Município para adequar os consectários à EC nº 113/2021 e os honorários ao art. 85, §3º, do CPC. Embargos de declaração da agravante foram rejeitados em 9 de junho de 2025, com o prequestionamento da matéria expressamente declarado.
A agravante interpôs recurso especial em 14 de julho de 2025, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
do veículo, a natureza onerosa do contrato de locação, o risco da atividade e a jurisprudência desta Corte Superior, atendendo adequadamente ao dever de fundamentação. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Não há, pois, reparos a serem feitos no acó r dão recorrido.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelasinstâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, noimporte de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos§§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exp osto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.